Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.667.105

Terras indígenas: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERRAS INDÍGENAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR BENFEITORIAS. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA COMO TERRA INDÍGENA. NULIDADE DE TÍTULOS PARTICULARES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que de modo contrário aos interesses da parte, não se confundindo o mero inconformismo com vício de omissão.

2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a pretensão de indenização por benfeitorias realizadas de boa-fé em terras indígenas, por não se confundir com a ação de desapropriação indireta, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a referida orientação, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo com base no acervo fático-probatório, de que o imóvel em litígio já se encontrava em perímetro de reserva indígena (Decreto 88.002/1982) antes da aquisição pelos particulares, o que afastaria a caracterização de desapropriação indireta da terra nua demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.