STJAgRg no RHC 237.825
Interrogatório policial: advertência ao direito ao silêncio
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interrogatório policial
- Advertência ao direito ao silêncio
- Assistência de advogado
- Nulidade relativa
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO POLICIAL. ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante e denúncia pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003. Defesa sustenta nulidade do interrogatório extrajudicial por ausência de advertência prévia quanto ao direito à assistência de advogado; Corte estadual denega a ordem ao consignar que houve advertência prévia quanto ao direito ao silêncio e que a prescindibilidade de defensor em interrogatório policial afasta nulidade automática.
3. As decisões anteriores. Em recurso ordinário, a defesa reiterou a nulidade absoluta por inversão de formalidade essencial (CPP, art. 564, IV) e afronta ao art. 5º, LXIII, da CF, postulando desentranhamento do ato e das provas derivadas. Liminar indeferida e parecer ministerial pelo desprovimento. Decisão agravada manteve o entendimento pela inexistência de nulidade, reputando eventual irregularidade como nulidade relativa dependente de demonstração de prejuízo (CPP, art. 563) e destacando que confissão policial é retratável e não basta à condenação (CPP, art. 155).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de advertência prévia quanto à faculdade de assistência de advogado em interrogatório policial, não obstante a advertência prévia do direito ao silêncio, acarreta nulidade absoluta por inversão de formalidade essencial ou, quando muito, nulidade relativa condicionada à demonstração de prejuízo concreto; e (ii) saber se a confissão extrajudicial obtida na fase inquisitorial pode produzir efeitos sem corroboração por provas colhidas sob contraditório judicial, inclusive quando invocada em alegações finais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A natureza inquisitiva do inquérito policial torna prescindível a presença de defensor no interrogatório extrajudicial, não incidindo, com a mesma amplitude da fase judicial, as garantias do contraditório e da ampla defesa.
6. O elemento essencial do ato é a advertência prévia do direito ao silêncio, núcleo da proteção contra a autoincriminação (CF, art. 5º, LXIII), observada no caso antes da inquirição, afastando nulidade por violação ao direito ao silêncio.
7. A ausência de advertência prévia quanto à faculdade de assistência técnica, em interrogatório policial, configura, quando muito, nulidade relativa, cuja declaração demanda comprovação de prejuízo concreto (CPP, art. 563), não demonstrado.
8. A confissão prestada na fase policial é retratável em juízo e, isoladamente, não fundamenta condenação, exigindo corroboração por elementos produzidos sob contraditório (CPP, art. 155); a sua invocação em alegações finais não vincula o julgador.
9. A discussão sobre valoração e eventual contaminação de provas é matéria própria do juízo da causa e refoge aos limites cognitivos do habeas corpus e do recurso ordinário correspondente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A presença de defensor em interrogatório policial é prescindível, sendo essencial a advertência prévia do direito ao silêncio.
2. A falta de advertência prévia quanto à assistência de advogado em interrogatório policial gera, no máximo, nulidade relativa e exige prova de prejuízo concreto (CPP, art. 563).
3. A confissão extrajudicial é retratável e, isoladamente, não sustenta condenação, devendo ser corroborada por provas colhidas sob contraditório (CPP, art. 155).
4. A aferição do peso da confissão policial e seu cotejo com a prova judicializada pertencem ao juízo da causa e não se resolvem em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 155, 563 e 564, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 228.335/SP.
Tese
1. A presença de defensor em interrogatório policial é prescindível, sendo essencial a advertência prévia do direito ao silêncio.
2. A falta de advertência prévia quanto à assistência de advogado em interrogatório policial gera, no máximo, nulidade relativa e exige prova de prejuízo concreto (CPP, art. 563).
3. A confissão extrajudicial é retratável e, isoladamente, não sustenta condenação, devendo ser corroborada por provas colhidas sob contraditório (CPP, art. 155).
4. A aferição do peso da confissão policial e seu cotejo com a prova judicializada pertencem ao juízo da causa e não se resolvem em habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.