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Jurisprudências

STJREsp 2.147.351

Plano de saúde: rescisão unilateral

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. TEMA 1.082 DO STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença de improcedência em ação de manutenção e restabelecimento de plano de saúde, ajuizada por ex-empregada demitida sem justa causa e seu dependente idoso, em tratamento médico contínuo de doenças graves.

2. A sentença e o acórdão recorrido fundamentaram-se na interpretação literal do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, que limita a permanência no plano de saúde a 24 meses após a demissão, sem considerar a gravidade das condições de saúde do dependente.

3. Os recorrentes alegam violação ao artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, e ao entendimento consolidado no Tema 1.082 do STJ, que assegura a continuidade do tratamento médico em casos de emergência ou urgência, mesmo após a rescisão unilateral do plano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente o contrato coletivo empresarial, com base no limite temporal do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, quando o beneficiário idoso e dependente do titular encontra-se em tratamento médico contínuo e grave, com risco imediato à vida ou lesões irreparáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A interpretação literal do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98 não pode prevalecer sobre o direito à saúde e à vida, especialmente em casos de emergência ou urgência, conforme previsto no artigo 35-C, inciso I, da mesma lei.

6. O Tema 1.082 do STJ estabelece que a operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

7. A documentação médica juntada aos autos comprova que o dependente idoso encontra-se em estado de saúde grave, enquadrando-se na definição legal de emergência, o que torna indispensável a continuidade do tratamento.

8. A ausência de opção clara no termo de adesão para contemplar situações excepcionais de tratamento de doenças graves reforça a necessidade de interpretação favorável ao consumidor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e a sentença, determinando a manutenção da cobertura do plano de saúde para o dependente idoso até a efetiva alta médica, observadas as condições assistenciais de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que os recorrentes arquem integralmente com a contraprestação devida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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