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Jurisprudências

STJREsp 2.249.678

Cumprimento de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA RURAL. EXTINÇÃO DO DÉBITO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESERVA DE HONORÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A definição dos parâmetros jurídicos de atualização do proveito econômico não configura julgamento extra petita, pois constitui desdobramento lógico do efeito devolutivo e da interpretação sistemática do pedido de reforma da base de cálculo.

2. A reserva cautelar de valores para resguardar honorários de patrono anterior fundamenta-se no poder geral de cautela (art. 297 do CPC) e possui natureza instrumental distinta da adesão formal ao cumprimento de sentença, o que afasta a tese de preclusão pro judicato.

3. O proveito econômico em ação revisional com extinção de dívida deve ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento, mas veda-se a inclusão de encargos contratuais de mora e remuneratórios na sua base de cálculo, incidindo juros de mora legais sobre a verba sucumbencial apenas após o trânsito em julgado.

4. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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