STJAgInt no AREsp 2.237.606
Responsabilidade civil do estado: advogada aposentada por invalidez
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade civil do estado
- Advogada aposentada por invalidez
- Incompatibilidade com o exercício de atividade remunerada
- Ausência de dano e nexo causal
- Inexistência de omissão ou deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADVOGADA APOSENTADA POR INVALIDEZ. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ART. 46 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE DANO E NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A aposentadoria por invalidez é incompatível com o exercício de atividade profissional lucrativa, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.213/91.
2. A responsabilização civil do Estado exige a presença de todos os requisitos constitucionais e legais (CF/88, art. 37, §6º), inexistentes na hipótese, diante da ausência de comprovação do dano e do nexo causal.
3. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada as questões essenciais à controvérsia, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.