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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.706

Princípio da unirrecorribilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS E REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão do ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, com posterior interposição de recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por meio de distintos instrumentos processuais (habeas corpus e revisão criminal), sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.

4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus, de ofício, já que a alteração de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão da aplicação da pena.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.431.091/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14.12.2016, DJe 01.02.2017; STJ, AgRg no HC 842.490/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 179.116/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023, DJe 19.10.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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