STFRcl 67.156 ED
Recebimento como Agravo Regimental: empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Recebimento como Agravo Regimental
- Regime de precatórios
- Teto do funcionalismo público: aplicabilidade
- ADPFS nº 275/PB, nº 387/PI e nº 437/CE
- ADI nº 1.590-MC/SP RE nº 609.381/GO (Tema RG nº 480): inobservância
Ementa
Direito processual civil e administrativo. Embargos de declaração na reclamação. Recebimento como Agravo Regimental. Empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial. Regime de precatórios. Teto do funcionalismo público: aplicabilidade. ADPFS nº 275/PB, nº 387/PI e nº 437/CE; ADI nº 1.590-MC/SP RE nº 609.381/GO (Tema RG nº 480): inobservância. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em desfavor de decisão monocrática por meio da qual se deu provimento ao pedido formulado na reclamação ante a inobservância de precedentes vinculantes desta Corte.
II. Questão em discussão
2. Em discussão, a inobservância ou não dos paradigmas firmados na ACO nº 3.469/DF, nas ADPFs nº 275/PB, nº 387/PI, nº 437/CE, nº 485, nº 530/PA, nº 588/PB e nº 789/MA, na ADI nº 1.590-MC/SP e no RE nº 609.381/GO (Tema nº 480 do ementário da Repercussão Geral).
III. Razões de decidir
3. Por força do princípio da fungibilidade e dada a previsão do art. 1.024, § 3º, do CPC e do art. 317, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, recebo os embargos de declaração como agravo regimental.
4. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto porquanto constatado que o ato reclamado deixou de observar os paradigmas vinculantes já apontados, ao não submeter o débito da reclamante ao regime constitucional de precatórios e, ainda, ao negar a aplicação do teto remuneratório do funcionalismo público aos seus empregados, em que pese cuidar-se de empresa pertencente à União e dependente de seu orçamento.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.