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Jurisprudências

STFRcl 67.156 ED

Recebimento como Agravo Regimental: empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito processual civil e administrativo. Embargos de declaração na reclamação. Recebimento como Agravo Regimental. Empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial. Regime de precatórios. Teto do funcionalismo público: aplicabilidade. ADPFS nº 275/PB, nº 387/PI e nº 437/CE; ADI nº 1.590-MC/SP RE nº 609.381/GO (Tema RG nº 480): inobservância. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em desfavor de decisão monocrática por meio da qual se deu provimento ao pedido formulado na reclamação ante a inobservância de precedentes vinculantes desta Corte.

II. Questão em discussão

2. Em discussão, a inobservância ou não dos paradigmas firmados na ACO nº 3.469/DF, nas ADPFs nº 275/PB, nº 387/PI, nº 437/CE, nº 485, nº 530/PA, nº 588/PB e nº 789/MA, na ADI nº 1.590-MC/SP e no RE nº 609.381/GO (Tema nº 480 do ementário da Repercussão Geral).

III. Razões de decidir

3. Por força do princípio da fungibilidade e dada a previsão do art. 1.024, § 3º, do CPC e do art. 317, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, recebo os embargos de declaração como agravo regimental.

4. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto porquanto constatado que o ato reclamado deixou de observar os paradigmas vinculantes já apontados, ao não submeter o débito da reclamante ao regime constitucional de precatórios e, ainda, ao negar a aplicação do teto remuneratório do funcionalismo público aos seus empregados, em que pese cuidar-se de empresa pertencente à União e dependente de seu orçamento.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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