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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000724-64.2024.5.13.0005

Intempestividade do recurso ordinário: doença do procurador

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DO PROCURADOR. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Colegiado de origem não conheceu do recurso ordinário da autora, por intempestivo. 2. Assentou que o prazo para a interposição do apelo “findava no dia 31.01.2025”. Registrou que “o patrono da reclamante apresentou manifestação (ID. 21e466f), no mesmo dia em que protocolou o recurso (03.02.2025), informando que, no último dia do prazo recursal, encontrava-se doente, impossibilitado de exercer suas atividades, razão pela qual requereu a prorrogação do prazo recursal. Anexou, ainda, atestado médico (ID. 096ab73), do dia 31.01.2025, de apenas um dia, para comprovar suas alegações”. Consta do acórdão regional que “o atestado juntado aos autos não especifica qual doença acometeu o patrono da reclamante e se ele estaria impossibilitado de assinar substabelecimento a outro advogado”. 3. Na esteira do entendimento desta Corte, não configura motivo de força maior que justifique a suspensão do prazo processual o acometimento pelo advogado da parte por doença que não impeça sua atuação profissional de forma absoluta, em especial a prática do ato de substabelecer o mandato que lhe fora outorgado. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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