STJAgInt no AREsp 1.866.627
Obrigação de fazer: tutela de urgência
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Obrigação de fazer
- Tutela de urgência
- Medidas para acessibilidade em estação de trem
- Alegada violação ao art. 300 do CPC e ao art. 81 do CDC
- Alegação de ilegitimidade para a causa
- Revisão
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDAS PARA ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC E AO ART. 81 DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na origem, a concessionária de serviço público de transporte interpôs apelo especial contra a decisão que manteve a medida cautelar determinando a realização de obras de acessibilidade.
2. O apelo especial não é a via adequada para a revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735/STF.
3. No mais, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso quanto à tese de violação ao art. 300 do CPC e ao art. 81 do CDC, porquanto a questão a está vinculada ao exame dos requisitos autorizadores para ao mérito da concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, como colocada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.