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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RRAg-RR 0000085-95.2022.5.21.0004

Indenização por perdas e danos: danos materiais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Indenização por perdas e danos
  • Danos materiais
  • Parcela trabalhista não integrada ao salário de contribuição
  • Benefício previdenciário calculado a menor
  • Verbas salariais reconhecidas na presente ação
  • Reconhecida a transcendência política da causa

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DANOS MATERIAIS. PARCELA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA PRESENTE AÇÃO. 1. No caso, a parte agravante demostrou a viabilidade do recurso de revista, em que se discute matéria acerca da pretensão de indenização por perdas e danos (danos materiais) decorrentes das verbas salariais que integrariam a base de cálculo dos benefícios previdenciários. Não se discute, portanto, a revisão de benefício previdenciário, e sim a indenização por perdas e danos decorrentes do ilícito perpetrado pelo empregador, ocasião em que o reclamante não se contenta com o valor calculado a título de indenização, sob o argumento de que não reflete todo prejuízo sofrido. 2. Nesse contexto, entendo que o Tribunal Regional, ao decidir que o quantum indenizatório, a título de indenização por dano material, será equivalente aos valores referentes às contribuições patronais, delimitadas ao período de 14/02/2017 a 18/03/2019, decidiu em aparente contrariedade à tese vinculante firmada nos autos do RE-1.265.564, Tema 1.166 da Tabela de Repercussão Geral e nos Recursos Especiais Repetitivos 1.312.736 (Tema 955), 1.778.938/SP e 1.740.397/RS (Tema 1.021), razão pela qual, deve ser provido o agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DANOS MATERIAIS. PARCELA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA PRESENTE AÇÃO. Ante a possível contrariedade à tese vinculante firmada nos autos do RE-1.265.564, Tema 1.166 da Tabela de Repercussão Geral e nos Recursos Especiais Repetitivos 1.312.736 (Tema 955), 1778938/SP e 1740397/RS (Tema 1.021) e violação ao art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DANOS MATERIAIS. PARCELA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA PRESENTE AÇÃO. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. 1. Trata-se a controvérsia sobre a pretensão de indenização por perdas e danos (danos materiais) decorrentes das verbas salariais que integrariam a base de cálculo dos benefícios previdenciários. Não se discute, portanto, a revisão de benefício previdenciário, e sim a indenização por perdas e danos decorrentes do ilícito perpetrado pelo empregador, ocasião em que o reclamante não se contenta com o valor calculado a título de indenização, sob o argumento de que não reflete todo prejuízo sofrido. 2. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsps 1312736/RS, 1778938/SP e 1740397/RS, julgados em 8/8/2018 e 28/10/2020 (Temas 955 e 1021), fixou o entendimento de que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". 3. Ainda, a jurisprudência desta Corte tem entendimento de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pela parte reclamada – e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição - dá ensejo à indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor. Neste sentido, não integrada parcela trabalhista ao salário de contribuição, mostra-se patente o prejuízo material sofrido pelo empregado, devendo ser ressarcido pelo empregador. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que os danos patrimoniais suportados pelo reclamante são “equivalentes ao total dos valores das contribuições patronais incidentes sobre as diferenças salariais objeto da condenação”, o que importa em contrariedade ao entendimento firmado nesta Corte, razão pela qual se fazem necessários os devidos ajustes em relação ao quantum indenizatório. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação ao art. 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por perdas e danos (danos materiais) no valor correspondente à diferença entre o valor recebido a título de aposentadoria e aquele que lhe seria devido pelo cômputo das parcelas salariais reconhecidas na presente ação na base do cálculo do salário de contribuição, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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