STJAgInt no REsp 2.180.453
Honorários advocatícios: fixação de acordo com as faixas progressivas do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Honorários advocatícios
- Omissão não configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM AS FAIXAS PROGRESSIVAS DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença determinou sua fixação de acordo com as faixas progressivas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Outrossim, a despeito de a parte agravante sustentar que o acórdão recorrido não fixou o percentual exato dos honorários advocatícios, e que isso inviabilizaria a execução do julgado, denota-se que a sentença de origem já havia determinado a aplicação das faixas progressivas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, e que a base de cálculo seria o valor atualizado da causa. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a observância do escalonamento de valores e percentuais mínimos e máximos de acordo com a limitação de valores correspondentes previstos no referido dispositivo legal.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.