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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100175-52.2019.5.01.0076

Garantia provisória de emprego prevista em norma coletiva

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DISPENSA ARBITRÁRIA. CLÁUSULA 10ª DO ACORDO COLETIVO. ULTRA-ATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. ADPF 323/DF DO STF. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica diante da peculiaridade do caso. Inicialmente, cabe pontuar que, no caso dos autos, não está em discussão a validade da norma coletiva que previu garantia provisória de emprego contra a despedida arbitrária, mas a incorporação ou não da referida previsão normativa ao contrato de trabalho da reclamante, mesmo ultrapassado o seu prazo de vigência (ultra-atividade da norma coletiva). Logo, a controvérsia não envolve a questão retratada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de reintegração no emprego ao consignar que, embora a Cláusula 10ª do Acordo Coletivo de Trabalho proteja os empregados do SINTUFRJ contra a dispensa arbitrária, a exegese da Cláusula 18ª conduz à conclusão de que a norma coletiva “não prevê extensão da vigência além dos dois anos”. Nesse contexto, considerando o entendimento firmado pelo STF no julgamento do mérito da ADPF 323, somado ao fato de que a avença foi assinada em 2005 (com vigência expirada em 2007) e a dispensa da reclamante ocorreu apenas em 2018 (posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 614, §3º, da CLT), conclui-se pelo descabimento da ultra-atividade da norma coletiva para fins de reconhecimento da estabilidade no emprego, devendo a tese da não ultra-atividade ser aplicada imediatamente a todos os processos, inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado. Ao julgar a ADPF 323/DF, o STF decidiu que, após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultra-atividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com fulcro em interpretação direta do art. 114, § 2º, da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. O STF, no julgamento da ADPF 323/DF, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST e a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultra-atividade de norma coletiva por intermédio de interpretação do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, com o advento da redação dada pela Emenda Constitucional nº45/2004. Dada a relevância da matéria, e a título de registro histórico deve ser feita a seguinte ressalva. O TST havia dado a nova redação à Súmula n. 277 em 2012 com precedentes e com base legal, na medida em que o Pleno desta Corte Superior aprovou o último texto da Súmula levando em conta a jurisprudência da SDC desde abril de 2008, firmada com base nos arts. 7º, “caput”, e 114, § 2º, da CF/1988. Os julgados que haviam dado ensejo à redação anterior da Súmula nº 277 remetiam à EC n. 1 de 1969. Assim, a decisão judicial que venha impor ao contrato de trabalho norma coletiva não mais vigente, permitindo, portanto, a aplicação da ultra-atividade de norma já expirada, viola a decisão da ADPF 323/DF do STF e o art. 614, § 3º da CLT. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento de que a norma coletiva somente terá eficácia durante o período de sua vigência, de modo que se não há que se falar na ultra-atividade da norma, tampouco será possível, em regra, à norma coletiva produzir efeitos retroativos à data de sua vigência. Da mesma forma, os acordos e convenções coletivas de trabalho estabelecem regras jurídicas e condições de trabalho que vigoram para o futuro, sendo incabível, em geral, a regularização de situações pretéritas. Aplica-se, por analogia, o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n° 420 da SBDI-1 do e na Orientação Jurisprudencial Transitória n° 72 da SBDI-1 do TST, as quais vedam a aplicação retroativa de norma coletiva quando não se trata de questão inequivocamente duvidosa. Por fim, afasta-se a alegada violação à coisa julgada em relação a um processo transitado em julgado em 23/01/2012 (0102500-77.2009.5.01.0002) no qual teria definido a natureza jurídica do Contrato Coletivo ajustado como equivalente a Acordo Coletivo de Trabalho aplicável aos empregados do SINTUFRJ. O mero reconhecimento da natureza coletiva da avença em julgado anterior não opera a incorporação automática da garantia no emprego ao contrato individual de trabalho da autora. Assim, prevalece a observância das teses vinculantes aplicáveis ao caso. Nesse contexto, a decisão do Tribunal do TRT encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF na ADPF nº 323, uma vez não reconhecida a ultra-tividade da norma coletiva ou a incorporação de benefício previsto exclusivamente no instrumento de negociação coletiva. Destaque-se que o STF não definiu regra de modulação temporal, razão pela qual aplicável a tese vinculante inclusive quando relacionar-se a fatos anteriores ao seu julgamento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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