TSTAg-AIRR 0000128-15.2023.5.17.0002
A) agravo interno do sindicato autor: equiparação salarial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- A) agravo interno do sindicato autor
- Equiparação salarial
- Óbice da súmula 126 do TST
- B) agravo interno da reclamada
- Deserção do recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO INTERNO DO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, quanto à equiparação salarial, não é possível concluir de forma diversa do TRT sem o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso de revista pela Súmula n° 126 do TST, óbice que ora se confirma. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência recursal. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA GRU. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO IRR 162 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o despacho denegatório proferido pela Autoridade Regional, mantido na decisão agravada, está em consonância com o entendimento fixado pelo TST no julgamento do Tema n° 162 da Tabela de IRR, no sentido de que “a divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização”. II. Logo, confirma-se a deserção do recurso de revista verificada no despacho de admissibilidade a quo, que fora mantido, pelos próprios fundamentos, na decisão ora agravada. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos; e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator