STJAgRg no HC 1.102.154
Concessão de ofício: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Concessão de ofício
- Dosimetria da pena
- Pena-base acima do mínimo legal
- Fundamentação genérica
- Bis in idem
- Confissão espontânea qualificada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena, com correções na primeira e na segunda fases da dosimetria, preservando frações justificadas na terceira etapa.
2. Fixação de pena-base acima do mínimo legal com motivação genérica, dupla valoração entre a primeira e a terceira fases do critério trifásico (restrição da liberdade), e negativa indevida da atenuante da confissão espontânea.
3. Agravante requer a cassação da concessão de ofício e o restabelecimento da reprimenda anterior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de ilegalidade flagrante na dosimetria, é possível a concessão de ofício em habeas corpus não conhecido por inadequação da via, sem revolvimento fático-probatório, para corrigir vícios objetivos.
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a pena-base pode ser exasperada com base em referências genéricas, sem discriminação de elementos concretos individualizadores; (ii) saber se houve bis in idem pela utilização, na primeira fase, de elementos próprios da causa de aumento do roubo por restrição da liberdade, igualmente valorados na terceira fase; e (iii) saber se a confissão judicial parcial ou qualificada é apta a ensejar a atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
6. Admite-se a atuação de ofício em habeas corpus não conhecido para sanar constrangimento ilegal ostensivo na fixação da pena, quando a correção decorre de vícios jurídicos evidentes e não demanda revolvimento de fatos e provas. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício, por reconhecer fundamentação genérica e bis in idem na fixação da pena-base.
7. A elevação da pena-base exige motivação concreta e específica, com indicação de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Referências genéricas e intercambiáveis, como "dolo intenso", "situação aflitiva" e "risco", sem dados individualizadores, não autorizam exasperação inicial, impondo a fixação no mínimo legal, no roubo e na extorsão. A ameaça de morte e as sequelas emocionais são inerentes à grave ameaça e à violência próprias do tipo.
8. É vedada a dupla valoração de um mesmo fato entre as fases da dosimetria. Elementos próprios das causas de aumento do art. 157, § 2º, IV e V, do Código Penal (transporte interestadual e restrição da liberdade) não podem fundamentar negativamente a pena-base na primeira fase, sob pena de bis in idem.
9. A confissão judicial da participação, ainda que parcial ou qualificada, é suficiente para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não dependendo de ter sido utilizada para formar o convencimento condenatório.
10. Mantêm-se, na terceira fase, as frações de aumento justificadas por dados específicos do caso, com recomposição do cálculo a partir das penas intermediárias corrigidas, assegurando coerência do critério trifásico e evitando superposições.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.