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Jurisprudências

TSTRR 0102066-45.2017.5.01.0055

Comlurb: sociedade de economia mista prestadora de serviço público típico de estado

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO TÍPICO DE ESTADO. CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresas públicas ou sociedades de economia mista, fazem jus à execução por precatório, na forma do art. 100, caput, da Constituição Federal. 2. A executada – COMLURB - é sociedade de economia mista que exerce atividade típica de estado (a prestação de serviços de conservação e limpeza e manejo de resíduos sólidos - art. 3.º do Decreto-Lei N.º 102/1975), em regime não concorrencial, sem fins lucrativos e em regime de exclusividade. Deve, assim, ser submetida ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Esse, aliás, foi exatamente o teor da recente decisão proferida pelo STF na Rcl 83.157, de 14/8/2025. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer as prerrogativas de Fazenda Pública à recorrente, determinando que a execução se processe pela sistemática de precatórios. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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