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Jurisprudências

STFAR 3.208 rito

Tempestividade: inaplicabilidade do enunciado nº 343 da Súmula

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Previdenciário
  • Direito Constitucional
  • Tempestividade
  • Inaplicabilidade do enunciado nº 343 da Súmula
  • Modulação de efeitos de tema de repercussão geral
  • Servidores estáveis do Estado de Tocantins
  • Regime próprio de previdência social

Ementa

Direito previdenciário. Ação rescisória. Tempestividade. Inaplicabilidade do enunciado nº 343 da Súmula. Modulação de efeitos de tema de repercussão geral. Servidores estáveis do Estado de Tocantins. Regime próprio de previdência social. Pedido procedente.

I. Caso em exame

1. Ação rescisória ajuizada para desconstituir decisão pela qual não se aplicou a modulação de efeitos do Tema RG nº 1.254, referente à vinculação de servidores estáveis do Estado de Tocantins ao regime próprio de previdência social.

2. A parte autora pugna pela aplicação do precedente desta Suprema Corte que modulou os efeitos do Tema RG nº 1.254, a fim de manter sua vinculação ao regime próprio de previdência para fins de aposentadoria, uma vez que os requisitos foram satisfeitos antes da data da modulação.

3. A decisão que se busca rescindir havia provido recurso extraordinário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), reformando acórdão anterior da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins que reconhecia o direito da parte autora à vinculação ao regime próprio de previdência.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória é cabível para adequar julgado à modulação temporal de efeitos de tese de repercussão geral; e (ii) estabelecer se o caso concreto se amolda à modulação de efeitos estabelecida no Tema RG nº 1.254.

III. Razões de decidir

5. A ação rescisória é tempestiva, pois foi proposta dentro do prazo decadencial de dois anos, contado do novo termo a quo estabelecido pela modulação de efeitos, e a demanda original transitou em julgado no quinquênio anterior.

6. É afastada a aplicabilidade do enunciado nº 343 da Súmula do STF, pois não se trata de decisão baseada em texto de interpretação controvertida, mas, sim, de modulação de efeitos em tema de repercussão geral, hipótese em que se admite a ação rescisória para adequação do julgado.

7. O caso se amolda à modulação de efeitos do Tema RG nº 1.254, que ressalva as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração (17/06/2024), sendo que a parte autora já havia satisfeito os requisitos para aposentadoria antes dessa data.

IV. Dispositivo

8. Pedido julgado procedente.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 40; ADCT, art. 19; EC nº 20, de 1998; CPC, art. 85, § 8º, art. 932, inc. V; RISTF, art. 21, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, AR nº 2.876/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2025; STF, RE nº 1.426.306-RG/TO, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 12/06/2023; STF, RE nº 1.426.306-RG-ED/TO, Rel. Min. Presidente Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11/06/2024; STF, RE nº 1.486.562/PE (Tema RG nº 1.338), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18/10/2024; STF, AR nº 3.087/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08/09/2025.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido deduzido nesta ação rescisória, para i) desconstituir a decisão proferida no RE nº 1.419.083/TO; e ii) em juízo rescisório, negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos autos de origem, mantido, por conseguinte, o acórdão por meio do qual foi confirmada a vinculação da parte autora ao Igeprev/TO, para fins de aposentadoria, desde que observada a ressalva nele contida, em relação à satisfação dos requisitos para a concessão do benefício. Por fim, condenou o Estado do Tocantins e o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (Igeprev/TO) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, esclarecendo que a verba honorária fixada nesta ação rescisória deverá ser executada nos autos originários, em primeiro grau. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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