TSTAg-AIRR 0000573-46.2022.5.06.0011
Incorporação da gratificação de função: suspensão do pagamento por decisão do tribunal de contas da união
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Incorporação da gratificação de função
- Suspensão do pagamento por decisão do tribunal de contas da união
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, que adotou o posicionamento de que faz jus à incorporação da gratificação de função o empregado que tenha preenchido os requisitos para sua concessão antes mesmo da revogação das normas internas que dispunham sobre a incorporação, ainda que a suspensão do pagamento tenha ocorrido por determinação do Tribunal de Contas da União, em respeito ao princípio da estabilidade financeira. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator