STJAREsp 2.581.766
Incorporação imobiliária: construção em incorporação sob regime de administração direta ou preço de custo
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Direito Internacional
- Incorporação imobiliária
- Inaplicabilidade do CDC
- Prevalência do regime da lei 4.591/64
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Ementa
DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTRUÇÃO EM INCORPORAÇÃO SOB REGIME DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU PREÇO DE CUSTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PREVALÊNCIA DO REGIME DA LEI 4.591/64. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSTRUTOR CONTRATADO PELA COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS PRÓPRIOS ADQUIRENTES. RECURSO PROVIDO.
1. No contrato de construção de imóvel, objeto de incorporação, contratada sob regime de administração direta pelos adquirentes, contratantes do construror, para construção a preço de custo, não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a relação jurídica regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64, arts. 48, 49, 50 e 58).
2. No regime de construção por administração direta, a construtora contratada pela comissão de representantes dos próprios adquirentes é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de anulação de leilão extrajudicial proposta por adquirente inconformado com o aumento do preço do imóvel.
3. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da construrtora recorrente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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