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Jurisprudências

TSTRR 0020253-81.2022.5.04.0234

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: regime de compensação semanal

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Regime de compensação semanal
  • Atividade insalubre
  • Previsão em norma coletiva
  • Ausência de licença prévia da autoridade competente
  • Validade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o reclamante estava submetido a regime de compensação semanal previsto em norma coletiva, a qual autorizava sua adoção em atividade insalubre sem a licença prévia prevista no art. 60 da CLT, desde que não ultrapassada a carga horária semanal de 44 horas. Consignou, ainda, a ausência de prestação habitual de horas extras suficientes para descaracterizar o regime compensatório. 3. Prevalece nesta Primeira Turma, com ressalva de entendimento do Relator, a compreensão de que é válida a norma coletiva que autoriza a compensação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, por não se tratar de direito absolutamente indisponível. 4. As diferenças de horas extras decorrentes dos minutos residuais, conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, não caracterizam prestação habitual de labor extraordinário nem demonstram a utilização irregular do regime compensatório. 5. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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