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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt na Rcl 43.921

Erro material: honorários de sucumbência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Anderson Aparecido Siqueira contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, afirmando inexistência de vícios integráveis e que, em extinção liminar da reclamação por inadequação da via eleita, não cabe condenação em honorários de sucumbência, salvo má-fé.

2. O embargante alega erro processual e violação à coisa julgada, pois acórdão anterior de 2023 já teria acolhido embargos de declaração para suprir omissão e fixar honorários em R$ 2.000,00, sem interposição de recurso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão de 2025 que rejeitou a fixação de honorários já estabelecida em acórdão de 2023, e se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. Razões de decidir

4. O acórdão de 2023 integrou o julgado e estabeleceu honorários em favor da parte vencedora, enquanto o de 2025 afastou essa possibilidade sem rescindir ou desconstituir o título anterior, configurando erro material.

5. A orientação de que, em extinção liminar, os honorários não se impõem salvo má-fé, não pode suprimir condenação já imposta por acórdão integrativo regularmente publicado e não impugnado.

6. Quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, não se verificam os pressupostos legais, pois o acórdão do agravo interno limitou-se a negar provimento, sem declarar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos parcialmente acolhidos para corrigir erro material no acórdão de 2025, restabelecendo a eficácia do acórdão de 2023 quanto aos honorários de sucumbência; rejeitado o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Tese de julgamento: "1. A correção de erro material em acórdão é necessária para restabelecer a coerência e a estabilidade da decisão colegiada. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando o acórdão do agravo interno não declara a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"1. A correção de erro material em acórdão é necessária para restabelecer a coerência e a estabilidade da decisão colegiada. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando o acórdão do agravo interno não declara a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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