STJAgInt no AREsp 3.116.939
Intempestividade recursal: não comprovação de feriado local
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Intempestividade recursal
- Não comprovação de feriado local
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 994, INCISO VI, C.C. ARTS. 1.003, § 5º, 1.029 E 219 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso é manifestamente intempestivo nas hipóteses em que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
2. É indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte Superior para a aferição da tempestividade do agravo e do recurso especial, pois ambos são interpostos e endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo pela legislação local.
3. Espécie em que, embora intimada, a parte recorrente não comprovou a eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.