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Jurisprudências

STJAREsp 3.004.493

Cédula de crédito bancário: violação de matéria constitucional

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.

1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.

2. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter o julgado recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.

3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.

4. A falta de prequestionamento dos dispositivos envolvidos na suposta divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive quanto ao alegado dissídio pretoriano.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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