TSTRRAg 1001609-18.2018.5.02.0057
(em recuperação judicial - primeira reclamada) sob a égide da lei 13.467/2017
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Multa do art. 477 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Correção monetária
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Prejudicado exame de transcendência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CONSTRUTORA OAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRIMEIRA RECLAMADA) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O TEMA 139 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu que a mera situação de recuperação judicial não exime a empresa de cumprir com o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, sendo aplicável a Súmula 388 do TST somente nos casos de massa falida. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte por decisão vinculante do Tema 139 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST, no Tribunal Pleno do TST, em acórdão publicado no dia 27/05/2025, fixou a tese jurídica de que " a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT ". A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo da instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia debatida nos autos concernente à correção monetária. Pelo exposto, verifica-se que a recorrente deixou de indicar os trechos pertinentes do acórdão, desatendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. (SEGUNDO RECLAMADO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ DA SBDI-I 191 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na OJ 191 da SBDI-I do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No presente caso, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da DERSA, ora recorrente, ao fundamento de que, tendo em vista ser a recorrente a empreiteira principal e atuar no ramo da construção civil, as atividades desenvolvidas na implantação do Trecho Norte do Rodoanel guardam relação direta com o seu objeto social ( construir, pavimentar, operar, ampliar manter, introduzir melhoramentos ... executar projetos, prestar consultoria para ... construção, manutenção de sisternas e obras de infraestrutura de transporte ), equiparando-se a empresa construtora. Nessa linha, concluiu " ser a recorrente a empreiteira principal, correta a responsabilidade que lhe foi atribuída, pelos créditos do reclamante, nos moldes da Súmula nº 331, do C. TST ". Todavia, consta do próprio acórdão regional que as reclamadas firmaram contrato de empreitada, para " execução de obras de implantação do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas ". Não se trata, portanto, de terceirização de serviços regida pela Súmula 331 do TST, mas de empreitada de obra pública, instituto jurídico distinto disciplinado pela OJ 191 da SBDI-I do TST. Constata-se, portanto, que a recorrente atuou como dono da obra, pois os serviços realizados pelo reclamante estão inseridos no objeto do contrato de execução de obra certa de construção civil. Segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-I do TST, reafirmada pela decisão vinculante do Tema 6 da Tabela de Incidentes de recurso de revista repetitivos (suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090), não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e, exceto a Administração Pública, não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Se o caso não se enquadra nessas exceções, aplica-se a regra geral. Não há pertinência, portanto, da diretriz da Súmula 331 do TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema "multa do art. 477 da CLT - empresa em recuperação judicial", e negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada (Construtora OAS S.A. - Em Recuperação Judicial); II) julgar prejudicada a análise da transcendência em relação ao tema "correção monetária" e negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada (Construtora OAS S.A. - Em Recuperação Judicial) e III) reconhecer a transcendência política no tocante ao tema "responsabilidade subsidiária - dono da obra", conhecer do recurso de revista da segunda reclamada (DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.), por má aplicação da Súmula 331, V, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.) pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Custas inalteradas.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Correção Monetária; Interesse Processual; Ente Público