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Jurisprudências

STFRcl 98.561 AgR

Registros audiovisuais: prova pré-constituída insuficiente

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 14. Registros audiovisuais. Prova pré-constituída insuficiente. Ausência de demonstração de recusa de acesso. Falta de aderência estrita. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. O agravante sustenta que as declarações prestadas em 17.12.2018 e 15.1.2019 foram registradas por meio audiovisual e que apenas a gravação de 22.1.2019 foi disponibilizada.

II. Questão em discussão

2. Saber se a documentação apresentada demonstra a existência de dois registros audiovisuais autônomos, já incorporados ao procedimento e pertinentes à defesa, aos quais não teve acesso.

III. Razões de decidir

3. A Súmula Vinculante 14 assegura acesso aos elementos de prova já documentados e relacionados ao exercício da defesa, desde que concretamente demonstrada recusa ou restrição imputável à autoridade competente.

4. A comunicação ministerial menciona declarações registradas por sistema audiovisual e, em nota, descreve encontros realizados em 17.12.2018 e 15.1.2019. A documentação, contudo, não individualiza mídia autônoma correspondente a cada data, sua incorporação ao procedimento ou decisão de recusa de acesso.

5. O único suporte individualizado contém a gravação de 22.1.2019, disponibilizada antes do recebimento da denúncia. A distinção entre presença física e efetivo acesso não supre a falta de prova da existência autônoma e da recusa quanto aos dois registros anteriores.

6. Os requerimentos defensivos e a referência da denúncia às informações da colaboradora não substituem a necessária prova pré-constituída. Determinar a localização ou certificação de material não individualizado e admitir nova manifestação defensiva conferiria à reclamação função probatória e revisora.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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