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Jurisprudências

STJHC 848.930

Estatuto da criança e do adolescente: ato infracional análogo a tráfico de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Estatuto da criança e do adolescente
  • Medida socioeducativa de internação
  • Constrangimento ilegal não verificado
  • Reiteração delitiva
  • Medida adequada

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR USO DE ALGEMAS, ILICITUDE DE BUSCA PESSOAL E IRREGULARIDADES PROCESSUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA ADEQUADA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor dos adolescentes R.D.S.M. e W.A. A., que tiveram aplicada a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidades processuais pelo uso de algemas, busca pessoal sem justa causa, e erro no procedimento de oitiva dos adolescentes, além de pedir a substituição da internação por medida socioeducativa em meio aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se houve nulidade do processo devido ao uso de algemas e à realização da oitiva dos adolescentes antes das testemunhas; (ii) se a busca pessoal realizada foi ilícita; (iii) se a medida socioeducativa de internação foi aplicada de forma adequada ou se deveria ser substituída por uma medida mais branda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Uso de algemas e nulidade processual: A alegação de nulidade por uso de algemas não foi arguida no momento processual adequado, configurando nulidade de algibeira. Ademais, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo efetivo à ampla defesa, conforme exigido pelo princípio do pas de nullité sans grief. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o uso de algemas só causa nulidade se comprovado o prejuízo para o réu.

4. Oitiva dos adolescentes antes das testemunhas: O procedimento seguiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garante o direito de oitiva do adolescente como parte de sua defesa prioritária. A legislação especial do ECA prevalece sobre o Código de Processo Penal, justificando a oitiva antecipada do adolescente.

5. Ilicitude da busca pessoal: A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, sustentada por informações de atividades de tráfico de drogas no local, o que justificou a abordagem policial. A apreensão dos adolescentes em flagrante manipulando drogas confirma a legalidade da busca, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

6. Medida socioeducativa de internação: A internação foi devidamente aplicada, tendo em vista a reiteração dos adolescentes em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. A medida de semiliberdade já havia sido aplicada anteriormente, sem sucesso na reintegração social dos menores. A gravidade dos atos praticados e a reiteração delitiva justificam a internação, nos termos do art. 122, II, do ECA.

IV. Ordem de habeas corpus denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

(VOTO VISTA) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) "Historicamente, prevalecia o entendimento de que o procedimento regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ? ECA admitia a oitiva do adolescente como primeiro ato, com fundamento nos arts. 184 e 186 da referida norma. Contudo, à luz do precedente do Supremo Tribunal Federal ? STF no HC n. 127.900/AM (Tribunal Pleno, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 3/3/2016, Publicação: 3/8/2016), e, mais recentemente, deste Tribunal, no AgRg no HC n. 772.228/SC (relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023), a ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal ? CPP foi reconhecida como aplicável também aos procedimentos menoristas. Tal interpretação considera que o interrogatório do adolescente, além de ser meio de defesa, deve ser realizado ao final da instrução para permitir uma melhor compreensão e resposta às provas apresentadas. No entanto, a aplicação retroativa desse entendimento deve ser analisada com cautela, especialmente em observância à dogmática das nulidades processuais. O princípio do 'pas de nullité sans grief' exige que a alegação de nulidade seja feita oportunamente, bem como a demonstração efetiva de prejuízo à defesa. No caso em análise, a defesa permaneceu inerte durante a audiência e levantou a questão apenas em sede recursal. Configura-se, assim, típica nulidade de algibeira, rechaçada pela jurisprudência desta Corte e incompatível com o princípio da boa-fé processual".

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