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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.242.138

Execução fiscal: iCMS inserido indevidamente na base de cálculo do PIS e da COFINS

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • ICMS inserido indevidamente na base de cálculo do PIS e da COFINS
  • Decote do excesso executado por meros cálculos aritméticos
  • Exceção de pré-executividade
  • Adequação da via eleita
  • Conclusão da corte de origem a partir do exame de elementos fáticos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS INSERIDO INDEVIDAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DECOTE DO EXCESSO EXECUTADO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º DA LEF, 204 DO CTN, E 373, I, E 374, IV, DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão puder ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

II - No caso, a Corte de origem assentou a possibilidade de a parcela executada excedente ser decotada por meros cálculos aritméticos, não exigindo dilação probatória, revelando-se adequada a via da exceção de pré-executividade.

III - Rever tal entendimento demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte Superior.

IV - A violação aos arts. 3º da LEF; 204 do CTN; e 373, I, e 374, IV, do CPC não está demonstrada, acarretando a incidência da Súmula n. 284/STF.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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