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Jurisprudências

STFARE 1.594.724 AgR

Contratos educacionais: pandemia de COVID-19

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contratos educacionais. Pandemia de COVID-19. Desconto linear. Inconstitucionalidade. Curso de medicina. Aulas práticas. Redução de serviços. Equilíbrio contratual. Liquidação de sentença. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso extraordinário para afastar somente o desconto linear de 30% (trinta por cento), mantida a previsão de desconto baseado no art. 51, § 1º, II do CDC, a ser fixado em liquidação de sentença.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a imposição judicial de descontos lineares em mensalidades de instituições de ensino superior durante a pandemia de COVID-19, especialmente em cursos com grande número de aulas práticas, e qual a forma adequada de restabelecer o equilíbrio contratual.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 706/DF e 713/DF, assentou a inconstitucionalidade de interpretações judiciais que determinam a concessão de descontos lineares em contratos educacionais, pautadas unicamente na transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes.

4. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha imposto um desconto linear, as instâncias ordinárias analisaram a circunstância específica de um curso de medicina, que exige grande número de aulas presenciais e práticas, as quais não ocorreram, resultando em inequívoca redução de serviços prestados e de custos da instituição.

5. Diante da redução dos serviços e custos, deve haver repercussão na contraprestação dos consumidores, sendo afastado o desconto linear, mas mantida a previsão de abatimento a ser apurado em liquidação de sentença, com base nos artigos 20, III, e 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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