STJAgInt nos EDcl no REsp 2.243.834
Sindicato: adicional de insalubridade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Adicional de insalubridade
- Pandemia de covid-19
- Adiantamento de honorários periciais
- Isenção de custas
- Direitos individuais homogêneos dos sindicalizados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. ISENÇÃO DE CUSTAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS SINDICALIZADOS. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTE ISOLADO SUPERADO PELA ORIENTAÇÃO ATUAL E REITERADA DA SEGUNDA TURMA. DECISÕES MONOCRÁTICAS CITADAS PELO AGRAVANTE QUE NÃO REFLETEM, POR SI SÓS, A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 não se aplica às ações coletivas ajuizadas por sindicatos em defesa de direitos individuais homogêneos de seus sindicalizados, ainda que a demanda seja formalmente denominada ação civil pública, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A distinção entre o precedente da Corte Especial invocado pelo agravante (EREsp n. 1.322.166/PR) e a orientação também firmada pela Corte Especial no EREsp n. 1.623.931/PE, o enquadramento da pretensão como direito individual homogêneo de natureza patrimonial e a natureza meramente opinativa do parecer do Ministério Público Federal já foram expressamente enfrentados na decisão que rejeitou os embargos de declaração, sem que o agravo interno traga elemento capaz de infirmar essa fundamentação.
3. O precedente pontual favorável ao agravante mencionado nas razões recursais (AgInt no REsp n. 2.005.473/SC) não reflete o entendimento atual e reiterado da Segunda Turma, reafirmado inclusive em precedente desta relatoria posterior à própria decisão agravada (AgInt no REsp n. 2.138.429/SC), no sentido da inaplicabilidade da isenção do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 às ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicato em favor de seus sindicalizados.
4. As decisões monocráticas indicadas pelo agravante como favoráveis à sua pretensão, proferidas por outros Relatores da Segunda Turma, não traduzem, por si sós, jurisprudência dominante do órgão colegiado apta a afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a qual pressupõe confronto com a orientação do Tribunal, e não com decisões monocráticas isoladas.
5. O pedido de afastamento da multa aplicada na origem por embargos de declaração tidos como protelatórios não corresponde a fundamento da decisão agravada, tampouco foi submetido aos embargos de declaração anteriormente opostos nesta instância, caracterizando inovação recursal insuscetível de exame nesta via.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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