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Jurisprudências

TSTAIRR-RR-EDCiv-EDCiv-AIRR-RR-Ag-AIRR 0011603-07.2020.5.18.0014

Chamamento do feito à ordem: esclarecimentos necessários

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO DUPLICADO E COM CLASSE PROCESSUAL DIVERSA. Constatado erro operacional no sistema de julgamento eletrônico, que resultou na reiteração de decisão já tornada sem efeito, impõe-se a anulação do segundo julgamento proferido pela Segunda Turma (Sessão virtual 20/3/2026 à 27/3/2026). Necessidade de análise do agravo de instrumento pendente. Embargos de declaração julgados prejudicados. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ALCANCE. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. A parte do aresto transcrito pela reclamada não atende o disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois não contém os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida que levaram a concluir acerca da possibilidade de inclusão na execução das diferenças salariais requeridas. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - PEDIDO DO EXEQUENTE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Da leitura das razões recursais, verifica-se que inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - chamar o feito à ordem para tornar sem efeito o julgamento virtual proferido pela Segunda Turma, certidão de julgamento publicada no dia 27/03/2026 (id n. 3eba773), e prosseguir no exame do feito em relação ao agravo de instrumento da reclamada, pendente de apreciação, restando prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos; II - negar provimento ao agravo de instrumento, e III - indeferir o pedido da exequente de aplicação de multa por litigância de má-fé à recorrente, nos termos da fundamentação. Brasília, 1 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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