STJAgInt no AREsp 3.170.498
Desconsideração da personalidade jurídica em relação de consumo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito do Consumidor
- Desconsideração da personalidade jurídica em relação de consumo
- Teoria menor do CDC
- Grupo econômico
- Impossibilidade
- Desconsideração da personalidade em recuperação judicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR DO CDC. GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF.
1. Agravo interno interposto em contexto de cumprimento de sentença oriundo de ação declaratória de nulidade com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais decorrente de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em que se acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sociedades do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução.
2. Em relações de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica dispensando a prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
3. Reconhecidos pelas instâncias ordinárias o esvaziamento patrimonial, o obstáculo ao ressarcimento e a existência de grupo econômico, a alteração dessas conclusões demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. A ausência de prequestionamento quanto ao art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005 impede o conhecimento do recurso especial neste aspecto, incidindo, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.