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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.170.498

Desconsideração da personalidade jurídica em relação de consumo

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR DO CDC. GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF.

1. Agravo interno interposto em contexto de cumprimento de sentença oriundo de ação declaratória de nulidade com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais decorrente de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em que se acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sociedades do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução.

2. Em relações de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica dispensando a prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

3. Reconhecidos pelas instâncias ordinárias o esvaziamento patrimonial, o obstáculo ao ressarcimento e a existência de grupo econômico, a alteração dessas conclusões demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

4. A ausência de prequestionamento quanto ao art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005 impede o conhecimento do recurso especial neste aspecto, incidindo, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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