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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.930.101

Não ocorrência: honorários advocatícios

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 3º, I A V, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "[o] novo estatuto processual estabeleceu, nas causas em que for parte a Fazenda Pública, os critérios objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido na demanda, prevendo cinco faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para essa apuração (art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.870.490/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020).

3. Na presente hipótese, "diversamente do pontuado pelo Ente Apelante, a douta Magistrada de primeiro grau obedeceu em sua totalidade o dispositivo acima elucidado, haja vista tratar de valor da causa bem superior à 200 (duzentos) salários mínimos R$447.308, 04 (quatrocentos e quarenta e sete mil, trezentos e oito reais e quatro centavos), portanto, aplicando o que dispõe o inciso II do § 3°". Sendo assim, observa-se que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao tema

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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