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Jurisprudências

TSTAIRR 0000484-43.2024.5.09.0666

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. CULPA "IN VIGILANDO" CARACTERIZADA. TEMA 1.118, ITEM 4, II, DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Definida a obrigação fiscalizatória do administrador e seu direito de condicionar o pagamento mensal do contrato à comprovação do regular cumprimento das obrigações trabalhistas e sendo o FGTS parcela de recolhimento mensal obrigatório, torna-se indiscutível que o descumprimento dessa obrigação trabalhista, por praticamente todo período contratual, é prova cabal da desídia do administrador público no cumprimento de seu dever fiscalizatório, pois efetuou os pagamentos contratuais mensais sem exigir documentação periódica que comprovaria uma das mais básicas e indiscutíveis obrigações do prestador de serviços para com seus empregados. 2. Fica muito claro, portanto, que o tomador dos serviços descumpriu com seu dever de “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” (item 4, II, do Tema 1.118 da Repercussão Geral), motivo pelo qual a decisão regional, ao reconhecer sua responsabilidade subsidiária, decidiu em harmonia com a tese vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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