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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.710.972

Cédula de crédito bancário: insurgência dos executados

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Juízo de admissibilidade. Não há usurpação de competência quando o Tribunal de origem examina os pressupostos específicos e constitucionais do recurso especial. Aplicação da Súmula 123/STJ.

2. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Todas as questões essenciais foram enfrentadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Precedentes.

3. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide devidamente fundamentado. Desnecessidade de prova pericial contábil diante da natureza jurídica da controvérsia. Revisão que demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Título executivo extrajudicial. Cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativos suficientes para aferição da liquidez, certeza e exigibilidade. Alteração das conclusões da Corte local esbarra na Súmula 7/STJ.

5. Juros remuneratórios após o vencimento antecipado. Legalidade reconhecida com base em cláusula contratual expressa. Revisão que exige interpretação de cláusulas contratuais. Incidência da Súmula 5/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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