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Jurisprudências

TSTRR 0001129-78.2023.5.09.0965

Estabilidade provisória: gestante

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. NECESSIDADE. INVALIDADE RECONHECIDA. PERÍODO DA ESTABILIDADE SUPERADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a improcedência do pedido de estabilidade provisória decorrente de gestação. 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do pedido de demissão da empregada gestante e seus reflexos para fins de reconhecimento da estabilidade provisória. 3. Considerando o art. 10, inciso II, do ADCT, bem como a sua interpretação à luz da Súmula nº 244 do TST, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o art. 500 da CLT deve ser aplicado, por analogia, também nos casos de estabilidade provisória decorrente de gravidez, exigindo-se, portanto, a assistência do sindicato para que o pedido de demissão da trabalhadora seja reputado válido, ainda que o estado gravídico fosse desconhecido à época do desligamento. 4. Diferente do entendimento adotado na Corte de origem, a irrenunciabilidade à estabilidade provisória não se trata de compelir a empregada gestante a permanecer no emprego mesmo contra a sua vontade; ao revés, num âmbito de relativa indisponibilidade de direitos, trata-se de submeter o ato que extingue o vínculo empregatício à assistência do sindicato como condição essencial à sua validade. 5. Porque já superado o período da estabilidade, faz jus a reclamante apenas à indenização substitutiva, conforme a Súmula nº 244, item II, do TST. 6. Transcendência política reconhecida. 7. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 10, inciso II, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar inválido o pedido de demissão, reconhecer a estabilidade provisória gestacional e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período compreendido entre a data do desligamento e o término da estabilidade (cinco meses após a data do parto), a ser apurada em liquidação de sentença. Inalterada a distribuição da sucumbência. Valor da condenação majorado em R$15.840,00, com custas R$316,86. Brasília, 27 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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