STJAgInt no AREsp 2.703.400
Usucapião extraordinária: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dissídio jurisprudencial pela alínea c
- Prejudicialidade em face do mesmo óbice aplicado à alínea a
- Ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. PREJUDICIALIDADE EM FACE DO MESMO ÓBICE APLICADO À ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, CPC).
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação de usucapião extraordinária, sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7/STJ, prejudicialidade da análise do dissídio pela alínea c em razão do mesmo óbice aplicado à alínea a e insuficiência do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A prestação jurisdicional, quando fundamentada e suficiente ao deslinde da controvérsia, não se caracteriza como negativa de prestação jurisdicional, mesmo que a parte discorde do resultado, afastando-se a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A discussão sobre animus domini, posse contínua e ausência de oposição, assentada pelo acórdão de origem com base no conjunto fático-probatório, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois o acolhimento da tese recursal demanda reexame de provas .
4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado quando os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a obstruem a análise da divergência, além de não demonstrado cotejo analítico idôneo, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.