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Jurisprudências

STJAREsp 3.197.529

Plano de saúde: vinculação da oferta

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VINCULAÇÃO DA OFERTA. ERRO MATERIAL GROSSEIRO NA DIVULGAÇÃO DE PREÇOS. GUIA ANS. DISCREPÂNCIA MANIFESTA. BOA-FÉ OBJETIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a regra da vinculação da oferta (art. 30 do CDC) pode ser relativizada quando se constata a ocorrência de erro material grosseiro e manifestamente perceptível pelo consumidor médio. O Código de Defesa do Consumidor, embora reconheça a vulnerabilidade do consumidor, visa à promoção da harmonia e do equilíbrio das relações de consumo, não amparando o enriquecimento sem causa fundamentado em equívocos sistêmicos teratológicos.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que a oferta veiculada no Guia ANS (R$ 230,32) representava cerca de 1/4 do valor real praticado pela operadora (R$ 800,95), configurando erro sistêmico notório. Destacou-se, ainda, que a recorrida agiu com transparência ao esclarecer os valores reais no momento da tentativa de contratação e que uma das autoras, por ser advogada atuante no setor de saúde suplementar, detinha plena ciência da incompatibilidade dos preços ofertados com a realidade do mercado.

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à mitigação da força vinculante da oferta em casos de erro grosseiro, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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