STJAgInt no REsp 2.177.192
Alegação genérica de ofensa ao art. 2º da lei 14.184/2021
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Alegação genérica de ofensa ao art. 2º da lei 14.184/2021
- Dissídio jurisprudencial
- Não comprovado multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Descabimento
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 178 DO CTN, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 2º DA LEI 14.184/2021. SUMULA N. 284/STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - O art. 178 do CTN não está prequestionado. A tese acerca de revogação de benefício fiscal concedido sob condição onerosa não foi examinada pela Corte de origem. O prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.
II - A alegação de ofensa ao art. 2º da Lei n. 14.184/2021 não está demonstrada, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.
III - O exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN é vedado em sede de recurso especial, visto que o dispositivo em questão reproduz preceito constitucional, situando a controvérsia no âmbito do recurso extraordinário.
IV - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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