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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.396.904

Alterações na lei n. 8.429/1992: irretroatividade do prazo prescricional quanto a atos ímprobos anteriores à nova lei de improbidade

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALTERAÇÕES NA LEI N. 8.429/1992. IRRETROATIVIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANTO A ATOS ÍMPROBOS ANTERIORES À NOVA LEI DE IMPROBIDADE. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO ATO ADMINISTRATIVO. VALIDAÇÃO DA CONDUTA COMO OPÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada em razão de ato de improbidade administrativa praticado por prefeito municipal de Campo Grande/MS. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido e o agravo interposto foi conhecido para não conhecer do recurso especial.

II - Inicialmente, o pedido do recorrente quanto à aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA ao caso em tela, visando o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos dos arts. 23 e 142, §1º, do mesmo diploma, não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.119 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de irretroatividade do novo regime prescricional para as pretensões relativas a atos ímprobos anteriores à nova disciplina da Lei de Improbidade Administrativa, sendo os novos marcos temporais aplicados tão somente a partir da publicação da referida lei. Sendo assim, desinfluente a novel legislação ao caso em apreço. A propósito, em casos análogos, já decidiu esta Corte Superior: REsp n. 2.168.134/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 5/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.924.736/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 10/1/2024; Rcl n. 47.929/RJ, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/8/2024; e, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.

III - Ademais, conforme voto do eminente Ministro Alexandre Moraes ao apreciar o Tema 1.199, não se admite a incidência da prescrição intercorrente sem que haja inércia da parte autora durante o transcurso do lapso temporal. Portanto, o pedido não merece provimento.

IV - No que tange ao mérito recursal, relativo à existência ou não de ato de improbidade administrativa, imperioso pontuar novamente que, no decorrer do trâmite processual, a lei de regência sofreu significativas mudanças promovidas pela Lei n. 14.230/2021. Logo, a presente demanda será examinada sob esta nova perspectiva, naquilo em que for aplicável ao caso sub judice. Dito isso, é importante esclarecer que, com as alterações da Lei n. 14.230/2021 à LIA, passou a ser exigida a constatação do dolo específico na conduta perpetrada pelos réus para configuração dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11, do mesmo diploma, consoante preceitua o § 2º do art. 1º, da LIA. Nesse sentido: AREsp n. 1.894.813/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 6/8/2024; REsp n. 2.061.719/TO, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/2/2024.

V - Ultrapassada essa questão inicial, cumpre asseverar que não se desconhece que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não esbarra no óbice descrito pela Súmula n. 7/STJ a mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018. Em outras palavras, para que o Superior Tribunal de Justiça se atenha à sua função atributiva de sentido à lei federal e uniformizadora da jurisprudência, é preciso que trabalhe sobre os fatos tais como imobilizados no acórdão recorrido. Não lhe é dado retomar o exame das provas para redesenhar o cenário de fato e, a partir desse novo panorama, aquilatar o acerto ou desacerto da interpretação realizada pelo órgão a quo. Os tribunais estaduais e regionais federais são soberanos na análise dos fatos.

VI - Postas tais considerações, cumpre verificar se, a partir dos fatos descritos no acórdão, sem qualquer alteração, chega-se à mesma conclusão defendida pelo recorrente, que alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul infringiu os arts. 10, incisos V e VIII, 11, incisos II, IV, VI e 12, todos da Lei n. 8.429/92. Segundo o MPMS, as condutas do recorrido, ex-prefeito de Campo Grande/MS - promover ou endossar licitações, realizar contratações irregulares e deixar de honrar compromissos com fornecedores do município - subsume-se às disposições que tipificam comportamentos como ímprobos (arts. 10, incisos V e VIII, 11, incisos II, IV, VI, da LIA), razão pela qual devem ser aplicadas as sanções previstas no art. 12 da referida lei.

VII - Nesse ponto, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, por sua Colenda 3ª Câmara Cível, prolatou acórdão pelo qual se verifica a impossibilidade de endossar as percepções e conclusões apresentadas pelo recorrente. Primeiramente, porque o acórdão rechaça a ilicitude da prática do recorrido, validando-a enquanto opção político-administrativa e, com isso, nega a subsunção típica da conduta aos tipos de improbidade administrativa indicados pelo autor da ação. Em segundo lugar, porque as instâncias ordinárias assentaram que não há dolo genérico ou específico para a completa adequação típica da conduta, sobretudo diante da necessária comprovação do dolo específico exigido pela atual redação do §2º do art. 1º, da Lei n. 8.429/1992, incluída pela Lei n. 14.230/2021.

VIII - Em outras palavras, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da sentença de improcedência, não reconhecendo a prática de ato ímprobo imputado ao réu, com fundamento na ausência tanto do dano ao erário quanto do elemento anímico, seja na modalidade dolo específico, como atualmente exigido, seja na modalidade dolo genérico ou até mesmo culpa, como outrora possível. Logo, o único modo de se chegar à conclusão almejada pelo recorrente seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento este não admitido em via de recurso especial, a teor da orientação sedimentada no enunciado da Súmula n. 7/STJ. Conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes àefetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da Administração Pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, o que, reitera-se, é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024; e, REsp n. 2.189.438/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 11/02/2025. Ainda, sobre a temática, destaco o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 2.036.161/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJe de 24/2/2025.

IX - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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