STFRE 1.590.185 AgR
Infração administrativa: depositário de bem apreendido
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Ambiental
- Direito Constitucional
- Infração administrativa
- Depositário de bem apreendido
- Restituição
- Reconhecimento de prescrição intercorrente pelo acórdão recorrido
- Ausência de ofensa constitucional direta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEPOSITÁRIO DE BEM APREENDIDO. RESTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS ELETRÔNICOS À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos eletrônicos, independente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.