STJAREsp 2.896.211
Impenhorabilidade de bem de família: resistência à alegação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Impenhorabilidade de bem de família
- Resistência à alegação
- Sucumbência
- Revisão de matéria fático-probatória
- Entendimento em sintonia com a jurisprudência do STJ
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RESISTÊNCIA À ALEGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7 do STJ, alegando violação ao artigo 85 do CPC, aos artigos 649, VIII, e 738 da Lei nº 5.869/73, e ao artigo 5º da Lei nº 8.009/90, além de dissídio jurisprudencial. Pretende, assim, o reconhecimento da intempestividade da impugnação apresentada e o afastamento do reconhecimento de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e da sucumbência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural, considerando as alegações da parte agravante, sem incorrer em reexame de fatos e provas, e tendo em conta que a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem.
5. Decisão recorrida que assentou que o imóvel é utilizado pelo agravado e sua família como residência própria, atraindo a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei n.º 8.009/1990.
6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que reconhece a impenhorabilidade de pequena propriedade rural utilizada pela família para subsistência. Além disso, se o exequente apresenta resistência à alegação de impenhorabilidade do bem e fica vencido, deve ser reconhecida sua sucumbência.
7. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o entendimento consolidado pela Súmula 83 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que a divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando apoiada em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 também à alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.