STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.338.616
Terceiros: ausência de indicação dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Terceiros
- Ausência de indicação dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC
- Anteriores embargos não conhecidos
- Reiteração dos argumentos em novos embargos de declaração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. ANTERIORES EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EM NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração devem apontar vícios contidos na decisão embargada. Rejeitados os primeiros embargos, os segundos devem indicar omissões no acórdão do recurso integrativo e não reiterar os mesmos argumentos em relação ao acórdão original. Com mais razão ainda, os terceiros embargos de declaração devem se voltar contra o não conhecimento dos segundos embargos e não reiterar, novamente, os mesmos argumentos já rechaçados.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos lançados em repetidos embargos de declaração rejeitados caracteriza a natureza protelatória, o que enseja a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.