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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.998.888

Plano de saúde: medicamento oncológico

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação, manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento de medicamento oncológico Keytruda (pembrolizumabe), em uso off label, a beneficiário de plano de saúde.

2. Fundamentos do recurso especial. No recurso especial, a recorrente alegou: (i) taxatividade, em regra, do rol da ANS e inexistência de cobertura obrigatória para uso off label/experimental, com ausência de comprovação de eficácia nos termos do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998; (ii) cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide e da não realização de prova técnica perante o NATJUS; e (iii) necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, com redução em razão da baixa complexidade da causa e do valor atribuído à demanda.

3. Decisão monocrática e agravo interno. A decisão monocrática negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. No agravo interno, a agravante busca afastar tais óbices e ver conhecido e provido o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, deve ser mantida em agravo interno.

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, pela ausência de produção de prova técnica (NATJUS) e pelo julgamento antecipado da lide, de modo a afastar o óbice da Súmula 7 do STJ; (ii) saber se a operadora de plano de saúde pode recusar o fornecimento de medicamento oncológico antineoplásico em uso off label (Keytruda/pembrolizumabe), à luz do rol de procedimentos da ANS, da Lei 9.656/1998 e da Lei 14.454/2022; e (iii) saber se é possível redimensionar os honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015, afastando-se a jurisprudência consolidada da Segunda Seção do STJ sobre a ordem de vocação prevista no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, assentou que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento de mérito e que não houve pedido de expedição de ofício ao NATJUS, afastando o alegado cerceamento de defesa; a revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

7. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, firmou entendimento de que o rol de procedimentos da ANS é taxativo em regra, admitindo, porém, hipóteses excepcionais de cobertura de tratamentos não constantes do rol; além disso, no mesmo julgamento ficou ressalvado que medicamentos relacionados ao tratamento do câncer, de uso ambulatorial ou hospitalar, não se submetem ao rol, devendo ser fornecido pela operadora o medicamento prescrito pelo médico assistente, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ em relação à pretensão de afastar o dever de cobertura no caso concreto.

8. Quanto aos honorários sucumbenciais, a Segunda Seção do STJ, no REsp 1.746.072/PR, fixou tese de que o art. 85, § 2º, do CPC/2015 contém regra geral obrigatória para a fixação da verba honorária, e o § 8º veicula regra excepcional de aplicação subsidiária, apenas nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor de causa muito baixo, estabelecendo ordem de vocação que impede o uso da equidade fora das hipóteses legais, razão pela qual o acórdão recorrido, ao adotar tal orientação, também atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.

9. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática e não demonstrada divergência ou violação legal apta a afastar os óbices sumulares, impõe-se a preservação da decisão que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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