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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.013.824

Cumprimento de sentença: revel sem advogado

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVEL SEM ADVOGADO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ART. 346 DO CPC. VALIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792 DO CPC E SÚMULA 375/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO VIRTUAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937, VIII, DO CPC. RESOLUÇÃO CNJ N. 591/2024. ATO INFRALEGAL. SÚMULA 518/STJ. ART. 941 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial em incidente de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública por comercialização de combustível adulterado.

2. Não há omissão sobre a validade da intimação do revel sem advogado por meio do Diário da Justiça Eletrônico, que atende ao art. 346 do CPC, substituindo o diário físico.

3. A conclusão pela fraude à execução, apoiada em fatos específicos (constituição da empresa adquirente na véspera, vínculo familiar direto, valor irrisório, permanência do executado no imóvel e ausência de relação do bem com atividade empresarial), não comporta revisão em recurso especial, por exigir reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

4. Inexiste nulidade do julgamento virtual de agravo de instrumento, pois não há previsão de sustentação oral para essa espécie recursal (art. 937, VIII, do CPC); e a alegada violação de resolução do Conselho Nacional de Justiça, por se tratar de ato infralegal, é insuscetível de exame em recurso especial (Súmula 518/STJ).

5. A apontada violação do art. 941 do CPC foi deduzida sem tese jurídica minimamente articulada, configurando deficiência de fundamentação e impedindo o conhecimento da matéria.

6. Pretensão de modificação do resultado sob o rótulo de omissão, contradição ou obscuridade que não se sustenta. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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