TSTAg-E-ED-Ag-AIRR 468-19.2021.5.08.0118
Responsabilidade subsidiária: incidência do óbice da súmula 353 do TST
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Incidência do óbice da súmula 353 do TST
- Nos presentes autos, a eg
- Multa do art. 1.021,§ 4.º, do CPC
- Aplicação automática demultano âmbito da turma
- Divergência jurisprudencial demonstrada
Ementa
I. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS.LEI 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 353 DO TST. Nos presentes autos, a eg. Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da recorrente por ausência de pressupostos intrínsecos. Na hipótese, incide a compreensão da Súmula n.º 353 do TST, segundo a qual "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Agravo conhecido e desprovido, por fundamento diverso . II. RECURSO DE EMBARGOS.LEI 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021,§ 4.º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DEMULTANO ÂMBITO DA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. 1. Hipótese em que a c. Turma condenou a parte ao pagamento damultado art. 1.021, § 4.º, do CPC, por considerar que o caráter manifestamente inadmissível do recurso. 2. A mera interposição de agravo pela parte contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. 3. Neste sentido decidiu esta Subseção no julgamento dos E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025 e E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, ambos de relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, em sessão realizada no dia 9/2/2023.Precedentes . Embargos conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC aplicada ao reclamado pela c. Turma.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Negativa de Prestação Jurisdicional