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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.806.708

Erro material: acolhimento dos embargos

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Erro material
  • Acolhimento dos embargos
  • Reanálise do agravo regimental
  • Condenação judicial
  • Possibilidade
  • Absolvição por insuficiência probatória

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. REANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 356 DO STF. ART. 3º-A DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material, nos termos do art. 619 do CPP.

2. Reconhecido equívoco material quanto à identificação do ato agravado e ao resultado anteriormente consignado, impõe-se o acolhimento dos embargos para saneamento do vício e reexame do agravo regimental.

3. A tese de violação do art. 3º-A do CPP não foi objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, circunstância que evidencia a ausência de prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 356 do STF.

4. Ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal esbarra na jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual o pedido absolutório formulado pelo Ministério Público não impede a prolação de sentença condenatória pelo magistrado, em conformidade com o sistema acusatório, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

5. A pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência probatória demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ, sobretudo quando a condenação se apoia em relato coerente da vítima corroborado por outros elementos de prova.

6. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não se prestando ao reexame de fatos e provas, razão pela qual o especial não merece conhecimento.

7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade quanto à alegada violação de lei federal.

8. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sendo improvido o agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar erro material e, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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