STJAgInt no AREsp 3.063.029
Nulidade por óbito: necessidade de prejuízo concreto
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Nulidade por óbito
- Necessidade de prejuízo concreto
- Interesse processual
- Aprovação assemblear não reconhecida pelas instâncias ordinárias
- Óbice das súmulas 7/STJ e 83/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NULIDADE POR ÓBITO. NECESSIDADE DE PREJUÍZO CONCRETO. INTERESSE PROCESSUAL. APROVAÇÃO ASSEMBLEAR NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A exigência de suspensão por óbito, embora imposta pelo art. 313, I, do Código de Processo Civil, não conduz automaticamente à invalidação dos atos, impondo demonstração de prejuízo concreto. Premissas fáticas assentadas não evidenciam prejuízo, atraindo a manutenção da conclusão e a aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Afastar a conclusão de inexistência de aprovação válida de contas em assembleia demanda reexame do conjunto fático-probatório, óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.