TSTRR-Ag-RR 0000270-06.2014.5.01.0511
Deserção do recurso de revista não configurada: seguro-garantia judicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista não configurada
- Seguro-garantia judicial
- Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
- Desnecessidade
- Transcrição do acórdão regional na íntegra
- Contribuição previdenciária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO O entendimento desta Turma era o de que, na hipótese de a parte optar por garantir o Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, deveria observar o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que exige a apresentação, por ocasião do oferecimento da garantia, da apólice de seguro, da comprovação de registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, I, II e III). No entanto, diante da nova composição do colegiado, decidiu-se, na sessão do dia 15/10/2024, que o entendimento supracitado estaria superado quanto à exigência da comprovação de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, II), de forma que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro seria suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP. Diante do exposto dá-se provimento ao agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento interposto pela reclamada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E ENTREJORNADAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA A parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte transcreveu a íntegra do acórdão ao invés de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo para, reconsiderando a decisão de pág. 1.141-1.147, examinar, desde logo, o mérito do agravo de instrumento; dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista; não conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto aos temas ¿horas extras pela supressão dos intervalos intrajornada e entrejornadas¿ e ¿contribuição previdenciária¿, e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 30 de setembro de 2026.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator