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Jurisprudências

STFARE 1.609.958 AgR

ICMS: diferencial de Alíquotas (DIFAL)

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Diferencial de Alíquotas (DIFAL). Lei Estadual. Portal Nacional. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário questionava a validade de lei estadual sobre o diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), a regularidade do Portal do DIFAL e a base de cálculo do imposto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na necessidade de análise de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

4. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são novos e não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

5. O acórdão recorrido, em agravo interno, reconheceu a validade da Lei Estadual 14.804/2015, que trata do DIFAL, mas estabeleceu que seus efeitos se dariam a partir da vigência da Lei Complementar 190/2022, em conformidade com o Tema 1.094 do STF. Também considerou regular a instituição do Portal do DIFAL, nos termos do Convênio ICMS 235/2021 e do art. 24-A da Lei Complementar 87/96, e não conheceu da alegação sobre vícios na base de cálculo por inovação.

6. Para superar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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