TSTRR 10873-21.2016.5.03.0089
Nulidade processual do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Julgamento extra e ultra petita
- Estabilidade da gestante
- Indenização substitutiva
- Rescisão indireta
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( SAITAMA VEICULOS E PECAS S/A ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA . ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela Recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015 . 2 - ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO DE DEMISSÃO . VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Mesmo julgado improcedente o pedido de rescisão indireta em face do empregador e reconhecido judicialmente o pedido de demissão, a Corte Regional reconheceu a estabilidade provisória da empregada gestante. Todavia, conforme se extrai da decisão recorrida, a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho partiu da empregada gestante e o empregador não cometeu nenhuma falta grave capaz de tornar insustentável a relação empregatícia a ponto de impedir a sua continuidade, não sendo devida à empregada gestante a garantia à estabilidade provisória no emprego nessa hipótese. A delimitação fática do acórdão regional não permite a esta Corte Superior concluir pela invalidade do pedido de demissão da Reclamante, até mesmo porque não demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o ato, não se cogitando de direito à estabilidade a que alude o art. 10, II, "b", do ADCT, pois não houve dispensa arbitrária ou imotivada, não sendo assegurado qualquer direito à empregada demissionária. Cumpre ressaltar que não se trata de omissão do empregador no tocante à necessidade de assistência do sindicato de classe, da autoridade do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho para efetivar o pedido de demissão de empregado estável, conforme preceitua o art. 500 da CLT , uma vez que a pretensão autoral é a de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, mas em juízo foi reconhecida a ruptura contratual na modalidade de demissão, por iniciativa da reclamante e sem vício de consentimento, não se podendo imputar ao empregador a obrigação de homologar a demissão da empregada gestante, até mesmo em razão de já ter sido validada por esta Justiça do Trabalho . Dito isso, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que o art. 10, II, "b", do ADCT proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, sendo válido seu pedido de demissão, desde que não demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o ato, como na hipótese dos autos. Julgados . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por maioria: I - não analisar o recurso de revista quanto ao tópico "NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA", nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO DE DEMISSÃO", por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que se julgou improcedente o pleito relativo à estabilidade provisória da gestante e consectários. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Gestante; Salário / Diferença Salarial; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional