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Jurisprudências

TSTRR 0001223-81.2022.5.05.0121

Contribuição previdenciária: desoneração da folha de pagamento

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 22, I e III, DA LEI N. 8.212/91. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional negou provimento ao apelo da Reclamada, sob o fundamento de que “O benefício em análise somente se aplica aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não se estendendo às condenações judiciais”. II. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. III. Demostrada a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 22, I e III, da Lei nº 8.212/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da Reclamada, sejam observadas as disposições da Lei n° 12.546/2011, devendo ser considerado, para tanto, o período em que a norma concedeu o referido benefício ao ramo de atividade da Reclamada, bem como o cumprimento dos demais requisitos legais. Brasília, 24 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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